Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE |
Guarujá, setembro de 2011
Tendo em vista o grande número de depredações à Arborização Urbana no Município , e sabendo da obrigação tanto da municipalidade quanto dos munícipes, na preservação do meio ambiente, de acordo com a Constituição Federal, Art 225, vimos por meio desta transmitir informações a respeito de procedimentos básicos para a manutenção de espécimes arbóreas que se encontram no passeio.
l Objetivo da Arborização Urbana: É promover a melhoria da qualidade de vida, quanto proporciona sombreamento, evita enchentes, combate efeito estufa, promove corredores florestais dentro da área urbana, entre outros. Portanto, através de diretrizes da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana ( SBAU ), sua principal função das árvores urbanas é promover SOMBREAMENTO. Por esta razão as espécies a serem plantas de agora em diante, devem ter características que venham a atender ao papel ambiental desejado. Sendo assim, tornam- se indesejável o uso de especies de pequeno porte e arbustivas nas cidades.
l Planto de Arborização: Ao darmos inicio aos Trabalhos nesse setor nos deparamos com um diagnostico bastante diverso do que deve ser arborização, hoje com árvores inadequadas, em locais inadequados, causando diversos conflitos com outros serviços públicos.
Para corrigirmos tais falhas, demos inicio na Secretaria do Meio Ambiente de um Plano de Arborização que satisfaça índices de sombreamento ditados pela comunidade cientifica, a ser atingido no espaço de tempo provável de dez anos. Tal planto consiste inicialmente na aprovação de Legislação Municipal que norteará a atividade, inclusive com previsão de punições. Ao mesmo tempo daremos inicio a um inventário arbóreo, que após concluído nos dará subsídios para o planejamento correto no município.
l Podas em áreas publicas: Só podem ser feitas pela
Prefeitura e devem ser solicitadas à Secretaria de Meio Ambiente- SEMAM, segundo Código de Posturas do Município Art 44. Oportuno lembrar que se trata de um trabalho de alto risco e portanto, Zeladores e Funcionários de condomínios não estão aptos a desenvolve- lo.
l Podas em áreas particulares: Devem ser feitas pelo ser proprietário, com a autorização da Semam.
l Plantio em espaços público: O interessado deve solicitar informações junto a Semam quanto a espécie, porte, dimensões de canteiro, entre outros.
l Abertura de Canteiros: Devem ser proporcionais à espécie a ser plantada ou já existente, sendo de pelo menos
l Espécies indesejadas: Com alto indicie de tombamento o ( FicusFicus benjamina ); com presença de espinhos; com frutos grandes; com substâncias toxicas; todas as Palmeiras e Coqueiros, pois não promovem sombra e não toleram podas.
l Pintura de tronco: Provoca danos nas árvores, portanto não deve ser praticada
l Retirada em áreas publicas : A Secretaria de Meio Ambiente, promove a retirada de árvores em casos específicos, quando forem detectados riscos de queda e/ou comprometimento da rede de água e esgotos. Munícipes ou municipalidade devem colaborar na substituição das mesmas, em função da necessidade de ampliarmos o numero de árvore existentes. Só podem ser feitas pela Prefeitura e devem ser solicitadas à Secretaria de Meio Ambiente- SEMAM, segundo Código de Posturas do Município Art 44
l Retiradas em áreas particulares: apenas com vistoria e autorização da Semam, já que as árvores nativas estão protegidas por Legislação Ambiental.
l Cuidados: Os Condomínios podem colaborar no que tange a irrigação, evitando maus tratos e denunciando agressões.
l Árvores na Rede Elétrica: As Empresas de Fornecimento de Energia Elétrica fazem monitoramento constante de suas redes e, no caso de risco, as podas são feitas pela própria empresa de maneira emergencial
l Bombeiros: A equipe de Bombeiros auxiliam a municipalidade no que diz respeito ao corte de árvores iminentemente em risco de queda, quer em passeios públicos ou interior de propriedades.
l Legislações utilizadas: Como ainda não dispomos de Legislação Municipal, fazemos uso da Legislação Federal de Proteção Ambiental ( Lei 9.605/98) e Código de Posturas Municipal ( art. 44º).
l Metas: O Município precisa plantar de
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